Comprovada ilegalidade de pedido dos servidores do INSS

A Advocacia-Geral da União (AGU) assegurou, no Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), decisão do juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que havia negado pedido de servidores do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que queriam a redução da jornada de trabalho de 40 para 30 horas semanais, sem redução remuneratória.
 

A Advocacia-Geral da União (AGU) assegurou, no Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), decisão do juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que havia negado pedido de servidores do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que queriam a redução da jornada de trabalho de 40 para 30 horas semanais, sem redução remuneratória.

A Procuradoria Regional Federal da 5ª Região (PRF5) e a Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto (PFE/INSS) sustentaram que a duração do trabalho do assistente social, fixado na Lei nº 12.317/2010, não se aplica aos servidores públicos, mas somente aos assistentes sociais que trabalham na iniciativa privada.

As procuradorias ressaltaram também que a jornada de trabalho dos servidores públicos da A dministração Pública Federal é de 40 horas semanais, salvo disposição em contrário fixada por lei de iniciativa do Presidente da República, conforme artigo 19 da Lei nº 8.112/90.

Os procuradores lembraram ainda que, no que diz respeito aos servidores do INSS, existe ato normativo específico que regulamenta a jornada de trabalho no âmbito da autarquia previdenciária, a Lei nº 11.907/2009. Esta norma deu nova redação ao artigo 4°-A da Lei nº 10.855/2004 e fixou a jornada de trabalho dos servidores da carreira do Seguro Social em 40 horas. De acordo com os procuradores, foi facultada a mudança de jornada de trabalho para 30 horas semanais, porém, com redução proporcional da remuneração, mediante a opção do servidor interessado.

Os autores da ação informaram serem assistentes sociais, servidores concursados, lotados em autarquia pública federal, exercendo cargo efetivo de Analista do Seguro Social e cumprindo a jornada de trabalho de 40 horas semanais, nos termos fixados pelo artigo 19 da Lei nº 8.112/90 c/c o art. 1º do Decreto nº 1.590/95. Eles alegaram que a edição da Lei nº 12.317/2010, que introduziu o artigo 5º-A na Lei nº 8.662/93, estabeleceu que a jornada de trabalho do Assistente Social passou a ser de 30 horas semanais e, por isso, teriam direito subjetivo a, igualmente, submeterem-se ao novo regramento que diz respeito ao horário da sua categoria funcional.

O desembargador federal relator da ação no TRF 5 acolheu os argumentos das procuradorias e declarou, entre outros pontos, que a jornada de trabalho de 30 horas semanais para os assistentes sociais não se aplica aos integrantes da categoria do funcionalismo da União, “os quais são regidos por norma federal própria, editada no âmbito da competência reservada pela Carta Federal à União, na condição de ente público empregador, com iniciativa legislativa exclusiva do Presidente da República, com esteio na alínea “c”, inc. II, § 1º, art. 61, da Constituição Federal de 1988″.

A PRF5 e a PFE/INSS são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU. Ref.: Processo nº. 0005849-20.2011.4.05.8300 (Agravo de Instrumento nº. 0800012-19.2011.4.05.0000) – TRF 5

Hugo Brandi / Bárbara Nogueira – Data da publicação: 27/06/2011

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