Aposentadoria após emendas 20, 41 e 47 – VEJA AQUI

A FENASPS em parceria com o SINDPREVS - SC fez um amplo relatório a respeito da Aposentadoria no Serviço Público após as Emendas Constitucionais 20, 41 e 47. O SINPRECE anteriormente já havia realizado diversos encontros com os servidores da Saúde e Previdência no Ceará a fim de discutir o assunto, inclusive com palestras feitas no interior do estado, nas cidades de Sobral e Crato, além de Fortaleza.

A FENASPS em parceria com o SINDPREVS – SC fez um amplo relatório a respeito da Aposentadoria no Serviço Público após as Emendas Constitucionais 20, 41 e 47. O SINPRECE anteriormente já havia realizado diversos encontros com os servidores da Saúde e Previdência no Ceará a fim de discutir o assunto, inclusive com palestras feitas no interior do estado, nas cidades de Sobral e Crato, além de Fortaleza.

Sobre as novas regras, o servidor público deve ficar atento e observar antes de encaminhar seu pedido de Aposentadoria ou de Abono de Permanência, a legislação vigente, pois com as novas emendas são diversas opções de aposentadoria, estando o servidor passível de ser enquadrado em mais de uma opção. Ou ainda, num breve espaço de tempo, o servidor pode vir a preencher as condições para uma outra opção que lhe traga mais benefícios.

Confira abaixo o relatório na integra:

INFORME SOBRE APOSENTADORIAS
As opções de aposentadoria após as Emendas Constitucionais 20, 41 e 47.
Antes de encaminhar seu pedido de Aposentadoria ou de Abono de Permanência, o servidor deve ter muita cautela, pois a legislação permite diversas opções, e ele poderá estar enquadrado em mais de uma opção. Ou ainda, num breve espaço de tempo, o servidor pode vir a preencher as condições para uma outra opção que lhe traga mais benefícios.
Por tudo isso, esta matéria específica sobre as Opções de Aposentadoria pretende ajudar todos aqueles que querem se informar sobre as principais regras para a Aposentadoria do Servidor Público Federal.
Até a Emenda Constitucional nº 20 (EC 20), de dezembro de 1998, a aposentadoria era concedida para os servidores diante do cumprimento do tempo de serviço que, para a aposentadoria integral, era de 35 anos para os homens e 30 anos para as mulheres. Havia ainda a possibilidade de aposentadoria proporcional aos 30 anos para os homens e 25 anos para as mulheres.
Mesmo com a edição da EC 20, as aposentadorias e as pensões mantiveram a integralidade e foi mantido o princípio da paridade entre ativos e aposentados.
As mais importantes mudanças efetuadas pela EC 20 para os servidores públicos foram a inserção da exigência de idade mínima para a aposentadoria (53 anos para homens e 48 para mulheres) e a obrigação de cumprimento de um pedágio para o acesso à aposentadoria (20% para a integral e 40% para a proporcional).
Após a EC 20, foram aprovadas as Emendas Constitucionais 41/2003 e 47/2005, promovendo novas alterações no sistema previdenciário dos servidores. Desta forma, questões como a idade do servidor, o sexo, o tempo de contribuição, o tempo no serviço público, o tempo no cargo em que se dará a aposentadoria e, sobretudo, a data em que o servidor implementou as condições para a aposentadoria passaram a ser fundamentais na definição dos critérios para a própria aposentadoria, forma de cálculo, aplicação ou não de redutor, manutenção ou não da paridade e da integralidade, etc.
Regras vigentes antes da EC 20, de 16/12/1998
Os servidores que completaram as regras para a aposentadoria antes de 16 de dezembro de 1998 poderão aposentar-se a qualquer tempo, requerendo a aplicação daquelas regras. Para esses servidores não se aplicam (salvo opção), as regras das Emendas 20/1998, 41/2003 e 47/2005.
Esta é, na imensa maioria dos casos, a melhor opção, de modo que o servidor deve fazer de tudo para alcançá-la.
Regras previstas na EC 20
Os servidores que não completaram as regras para a aposentadoria antes da edição da EC nº 20/1998, de 16 de dezembro de 1998, mas o fizeram na sua vigência, ou seja, entre 16/12/1998 e 30/12/2003, podem se aposentar, a qualquer tempo, requerendo a aplicação das regras contidas na referida Emenda. Para esses servidores não se aplicam (salvo opção), as regras das Emendas 41/2003 e 47/2005.
Opção pelas regras no artigo 2º da EC 41/2003
Os servidores admitidos até 16 de dezembro de 1998 podem optar pela aposentadoria pelas regras previstas no artigo 2º, da Emenda Constitucional nº 41, de 31/12/2003.
Neste caso, as condições seriam as seguintes:
. tempo de contribuição: 30 anos (mulher) e 35 anos (homem);
. idade mínima: 48 anos (mulher) e 53 anos (homem);
. 10 anos no serviço público e 5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria;
. ter cumprido o pedágio de 20% do tempo que faltava para a aposentadoria integral em 16/12/1998;
. o servidor que cumprir as condições para a aposentadoria fixadas neste artigo e que resolver permanecer em atividade fará jus ao Abono de Permanência, no valor igual ao da respectiva contribuição (11%), até lograr a aposentadoria;
. o valor das pensões fica limitado ao teto de benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), administrado pelo INSS, o que hoje corresponde a R$ 2.894,28. Do valor que exceder a este montante a pensionista perceberá apenas 70%.
Redutores – Preenchidas estas condições, se o servidor de fato desejar se aposentar com a idade mínima (53 ou 48, conforme o caso), ou com idades superiores a estas, sofrerá uma redução de 5% a cada ano antecipado de 60 (homens) ou de 55 (mulheres). Se as condições mínimas para a aposentadoria, acima listadas, foram preenchidas antes de 31/12/2005, este redutor será de 3,5% a cada ano antecipado da idade de 60 ou 55.
Perda da integralidade – Além desta redução por conta da idade em que se dará a aposentadoria, o cálculo do valor dos proventos não parte mais da integralidade (última remuneração), mas da média das 80% maiores contribuições pagas pelo servidor no período de julho de 1994 até o mês anterior ao da aposentadoria, o que implicará nova redução, uma vez que a média dificilmente será igual ou superior à ultima remuneração, haja vista a inserção de diversas vantagens salariais nos pagamentos após o mês de julho de 1994.
Perda da paridade – A aposentadoria pelo artigo 2º, da EC 41/2003 implica, ainda, a perda do direito à paridade, de modo que o servidor não terá direito a perceber qualquer vantagem salarial nova ou mesmo reajustes gerais de remuneração deferidos aos servidores em atividade.
Para “compensar” esta perda, a Emenda fala em um reajuste anual da aposentadoria, de modo a preservar seu poder aquisitivo. As regras para este reajuste, entretanto, ainda não foram regulamentadas.
Inclusão de gratificações – O artigo 2º da EC 41/2007 foi regulamentado pela Lei nº 10.887/2004, que veio prever, além das condições constitucionais já mencionadas, que os servidores que optarem por esta forma de aposentadoria poderão optar pela inclusão, como base de contribuição para fins de aplicação da “média” referida anteriormente, dos valores das gratificações recebidas em razão do local de trabalho e do exercício de cargo de chefia ou em comissão.
Opção pelas regras no artigo 6º da EC 41/2003
Os servidores admitidos até 31 de dezembro de 2003 podem ainda optar pela aposentadoria pelas regras previstas no artigo 6º da EC 41, de 31/12/2003. Neste caso, as condições seriam as seguintes:
. tempo de contribuição: 30 anos (mulher) e 35 anos (homem);
. idade mínima: 55 anos (mulher) e 60 anos (homem);
. 20 anos de serviço público, 10 anos na carreira e 5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria;
. o valor das pensões fica limitado ao teto de benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), administrado pelo INSS, o que hoje corresponde a R$ 2.894,28. Do valor que exceder este montante a pensionista perceberá apenas 70%.
Curiosamente, porém, o artigo 6º da EC 41/2003 não prevê pagamento de Abono de Permanência para quem desejar continuar trabalhando após cumprir as exigências para a aposentadoria, acima listadas. Ainda assim, porém, como o art. 2º da EC 41/2003 prevê que, uma vez completadas as condições ali previstas, o servidor terá direito ao referido Abono, não mencionando que fica ele obrigado a se aposentar por tais regras, o Abono em questão seria devido, mesmo que posteriormente o servidor opte pela aposentadoria pelo art. 6º da EC 41/2003 e não pelo art. 2º da mesma Emenda.
Paridade e Integralidade – Em conclusão, a vantagem da opção pelas regras previstas no artigo 6º da EC 41/2003 estaria no fato de que por ela ficam mantidos os direitos à paridade (extensão aos aposentados e pensionistas das vantagens deferidas aos servidores em atividade), bem como o cálculo da aposentadoria toma por base a última remuneração (integralidade), não se aplicando média ou redutores.
Opção pelas regras no artigo 3º da EC 47/2005
Além das alternativas anteriores, os servidores admitidos até 16 de dezembro de 1998 podem, ainda, optar pela aposentadoria segundo as regras previstas no artigo 3º da EC 47, de 5/7/2005. Neste caso, as condições seriam as seguintes:
. tempo de contribuição: 30 anos (mulher) e 35 anos (homem);
. idade mínima: 55 anos (mulher) e 60 anos (homem);
. 25 anos de serviço público, 15 anos na carreira e 5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria;
. O tratamento a ser dispensado às pensões, nesta hipótese, não contém texto expresso, sendo de inferir que será adotado o mesmo critério das outras opções, ou seja, o valor das pensões deve ficar limitado ao teto de benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), administrado pelo INSS, o que hoje corresponde a R$ 2.894,28. Do valor que exceder este montante a pensionista perceberá apenas 70%.
Idade Mínima – Em conclusão, podemos dizer que a vantagem da opção pelas regras contidas nesta Emenda (principalmente se comparadas às previstas nos artigos 2º e 6º da EC 41/2003) está no fato de que o servidor não fica obrigado a esperar até completar 60 anos (homem) ou 55 (mulher) para aposentar-se, uma vez que, para cada ano de contribuição a maior que 30 (mulher) ou 35 (homem), o servidor terá reduzido 1 (um) ano da exigência de idade mínima de 55 anos (mulher) ou 60 anos (homem).
Paridade – Além disso, ao aposentar-se pelo artigo 3º da EC 47/2005, o servidor mantém o direito à “paridade” com os servidores em atividade, assim como o cálculo da sua aposentadoria toma por base a última remuneração (integralidade), não se aplicando a média das contribuições pagas entre julho de 1994 e o mês anterior ao da aposentadoria.
Opção pela aposentadoria pelo RGPS (INSS)
Se todas as alternativas anteriores não se mostrarem satisfatórias para o servidor, este pode ainda optar por levar todo o seu tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), para o que basta fazer a inscrição no INSS e pedir a averbação da certidão obtida do seu órgão de recursos humanos, não sendo exigido o cumprimento de carência para a aquisição da qualidade de segurado do INSS.
Paridade – Neste caso, porém, o servidor perde totalmente o direito à “paridade”, submetendo-se às regras para a aposentadoria previstas no RGPS, como o mínimo de 30 anos de contribuição (mulher) e 35 anos (homem), sendo seus proventos calculados mediante a aplicação dos parâmetros do INSS, tais como o chamado “fator previdenciário”. Cabe lembrar que as novas regras permanentes prevêem que, a partir da regulamentação do regime de previdência complementar, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão estabelecer “teto” para as aposentadorias, igual ao do RGPS, que hoje equivale a R$ 2.894,28, sendo que o valor excedente ficaria a cargo desta previdência complementar.
Evidentemente que tal opção implica conhecer, antes, qual seria o valor do provento, de modo a compará-lo com os valores dos proventos segundo as diversas opções de aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência dos Servidores Federais.
Novas regras permanentes para servidores públicos
Aplicáveis aos servidores que ingressaram no serviço público a partir de 1º de janeiro de 2004, ou para os que ingressaram antes desta data, mas venham a optar pela aposentadoria pelas novas regras permanentes, as seguintes condições para a aposentadoria são previstas na Constituição:
· tempo de contribuição: 30 anos (mulher) e 35 anos (homem);
· idade mínima: 55 anos (mulher) e 60 anos (homem);
· 10 anos de serviço público e 5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria;
· o valor das pensões fica limitado ao teto de benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), administrado pelo INSS, o que hoje corresponde a R$ 2.894,28. Do valor que exceder este montante a pensionista perceberá apenas 70%.
Aposentadoria por idade – Fica mantida, ainda, a alternativa de aposentadoria por idade, desde que cumpridos 65 anos (homens) ou 60 anos (mulheres), caso em que esta será concedida proporcionalmente.
Cálculo pela média – Além disso, o cálculo do valor dos proventos não partirá mais da integralidade (última remuneração), mas da média das 80% maiores contribuições pagas pelo servidor no período da sua posse até o mês anterior ao da aposentadoria, o que implicará, provavelmente, e uma importante redução salarial, uma vez que a média dificilmente será igual ou superior à última remuneração, haja vista ser normal a inserção de diversas vantagens salariais nos contra-recibos de pagamento dos servidores durante suas vidas laborais.
Paridade – A aposentadoria pelas novas regras permanentes, além disso, implica, ainda, a perda do direito à paridade, de modo que o servidor não terá direito a perceber qualquer vantagem salarial nova ou mesmo reajustes gerais de remuneração deferidos aos servidores em atividade.
Para “compensar” esta perda, a Emenda fala em um reajuste anual da aposentadoria, de modo a preservar seu poder aquisitivo. As regras para este reajuste, entretanto, ainda não foram regulamentadas.
Pelas regras permanentes, o servidor que completar as condições para a aposentadoria mas opte por permanecer em atividade fará jus ao Abono de Permanência, no valor da contribuição respectivamente devida. 6 SDS – Ed. Venâncio V – Loja 28 – Térreo – CEP: 70393-900 – Brasília-DF – Telefone: 61 – 3226.7214 Fax: 61 – 3226.7285 e 3321.1160 – E-mail
: fenasps@fenasps.org.br
Aposentadoria compulsória
A previsão da Aposentadoria compulsória está contida apenas nas regras permanentes, e é de 70 anos para homens e mulheres, caso em que os proventos serão calculados proporcionalmente ao tempo de contribuição.
Aposentadoria por invalidez
A previsão da Aposentadoria por invalidez está contida apenas nas regras permanentes, e ocorrerá com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se esta invalidez for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei.
Requerimento do Abono de Permanência
A FENASPS orienta a todos os sindicatos que enviem ofícios, aos Recursos Humanos a fim de reivindicar que o requerimento do Abono de Permanência seja mais explícito, de forma a evitar que os servidores sejam prejudicados financeiramente no futuro.
O requerimento do Abono de Permanência não obriga o servidor a se aposentar pela regra que instituiu o Abono, ou seja, pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 41/2003. Mesmo assim, orientamos que sejam encaminhados ofícios a todas as Gerências do INSS e ao setor de Recursos Humanos do Ministério da Saúde solicitando esclarecimentos para prevenir futuras interpretações que venham a ser prejudiciais aos servidores.

*Com informações da FENASPS e do SINPRECE

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