O governo federal publicou o decreto 8.145, de 3 de dezembro de 2013, que regulamenta os benefícios para pessoas com deficiência. O INSS ainda não sabe o quantitativo de brasileiros que terão este direito, mas, nas projeções do IBGE, 25% da população teriam algum tipo de deficiência, portanto teríamos um universo de 50 milhões de pessoas como possíveis segurados.
Algumas análises iniciais apontam que pelo menos 5 milhões de novos beneficiários teriam direito a requerer os benefícios, portanto vai aumentar muito o número de segurados que vão procurar atendimento nas Agências da Previdência Social. E, até agora, o INSS não definiu sobre a realização de Concurso para contratar mais trabalhadores. A FENASPS propôs a contratação de pelo menos 10 mil novos servidores para repor o quadro de funcionários.
Para ter acesso ao benefício, além dos requisitos necessários, o segurado deverá passar por um processo de avaliação administrativa, pericial e social. A aposentadoria por tempo de contribuição levará em conta o grau de deficiência do segurado e reduzirá o tempo de contribuição, conforme o grau atestado pela perícia do INSS.
O segurado com deficiência grave poderá requerer aposentadoria aos 25 anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 anos, se mulher. No caso de segurado com deficiência moderada, o requerimento do benefício ocorre aos 29 anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 anos, se mulher. E, no caso do segurado com deficiência leve, é possível solicitar a aposentadoria aos 33 anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 anos, se mulher. Ou seja, o tempo de contribuição necessário para adquirir esse tipo de benefício poderá ser reduzido em até 10 anos em relação ao período de contribuição comum, que é de 35 anos, para homens e 30, para mulheres.
A aposentadoria por idade é direcionada aos segurados do RGPS que possuam a deficiência na data do requerimento do benefício. Eles terão de comprovar que contribuíram, na condição de deficiente, por pelo menos 15 anos concomitantemente com a deficiência. Neste caso, haverá a redução de cinco anos na idade mínima exigida para a concessão do benefício. Ou seja, o homem passa a ter direito ao completar 60 anos de idade, e a mulher, 55 anos.
Critérios – Em ambas as aposentadorias, por idade e por tempo de contribuição, o segurado deve ser avaliado pelo INSS para comprovação da deficiência e do grau.
Na aposentadoria por idade os critérios para ter direito ao benefício são:
– Ser segurado do Regime Geral da Previdência Social – RGPS;
– Ter deficiência na data do agendamento/requerimento
– Ter idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher;
– Comprovar carência de 180 meses de contribuição;
O segurado especial não terá redução da idade em cinco anos, pois já se aposenta aos 55 anos de idade, se mulher, e 60 anos de idade, se homem.
Na aposentadoria por tempo de contribuição os critérios para ter o direito ao benefício são:
– Ser segurado do Regime Geral da Previdência Social – RGPS;
– Ter deficiência há pelo menos dois anos na data do pedido de agendamento;
– Comprovar carência mínima de 180 meses de contribuição;
Os demais períodos de tempo de contribuição, como não deficiente, se houver, serão convertidos proporcionalmente.
O segurado especial tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, desde que contribua facultativamente.
Requerimento – Para requerer o benefício, o segurado deve agendar seu atendimento pelo telefone da Previdência Social, no número 135, que funciona de segunda a sábado das 7h às 22 horas, horário de Brasília. Também poderá ser utilizado o portal da Previdência Social, no endereço www.previdencia.gov.br, no link “ Agendamento de Atendimento “.