Esposa e mãe não podem receber simultaneamente pensão por morte de servidor público federal

Por unanimidade, a 2.ª Turma deu provimento à apelação de esposa de servidor público federal falecido contra sentença da 16.ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, que concedeu à mãe do servidor o benefício de pensão por morte na proporção de 50%. Para o Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, a sentença vai de encontro ao que determina o art. 217 da Lei 8.112/1990.
 
Por unanimidade, a 2.ª Turma deu provimento à apelação de esposa de servidor público federal falecido contra sentença da 16.ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, que concedeu à mãe do servidor o benefício de pensão por morte na proporção de 50%. Para o Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, a sentença vai de encontro ao que determina o art. 217 da Lei 8.112/1990.
Esposa e União recorreram da sentença. A primeira pugna pela impossibilidade da concessão de pensão vitalícia à companheira e à ascendente simultaneamente. Já a União, afirma que a concessão da pensão vitalícia à esposa do servidor falecido “exclui o direito dos pais em situação de dependência econômica”.
Ambos os argumentos foram aceitos pelo relator, juiz federal convocado Renato Martins Prates. Conforme se verifica da análise do art. 217 da Lei 8.112/1990, “o cônjuge ou companheiro é o beneficiário da pensão vitalícia instituída em decorrência da morte do servidor”, esclarece o magistrado.
Nesse sentido, afirmou o relator em seu voto, “a concessão da pensão à esposa ou à companheira, na forma da lei, exclui a possibilidade de concessão do mesmo benefício às demais pessoas mencionadas nas alíneas ‘d’ e ‘e’ do rol do inciso I do art. 217 da Lei 8.112/1990, entre eles a mãe e o pai do instituidor da pensão, ainda que comprovem dependência econômica do servidor”.
O que diz a Lei nº 8.112/1990
Art. 217.  São beneficiários das pensões:
        I – vitalícia:
        a) o cônjuge;
        b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia;
        c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar;
        d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor;
        e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor;
        II – temporária:
        a) os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
        b) o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade;
        c) o irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor;
        d) a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez.
        § 1º  A concessão de pensão vitalícia aos beneficiários de que tratam as alíneas “a” e “c” do inciso I deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas “d” e “e”.Fonte: Blog do Servidor

Compartilhe

MAIS NOTÍCIAS

Retirada de Delegados XVI Confenasps

O SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS EM SAÚDE, TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL (SINPRECE) CONVOCA PARA AS ELEIÇÕES DE DELEGADOS DO XVI CONFENASPS – 2023  FORTALEZA –

Garanta seus direitos.
Filie-se ao SINPRECE