Pagamento de verbas indenizatórias aos servidores

Verbas como auxílio creche, moradia, diárias de viagens, entre outros, não compõem do teto do funcionalismo. A decisão foi da Comissão Mista de Regulamentação e Consolidação da Constituição, que aprovou nesta terça-feira, dia 20, por unanimidade, o projeto de lei que disciplina o pagamento das verbas indenizatórias nos salários dos funcionários públicos. A matéria segue agora ao plenário da Câmara dos Deputados.
 
Verbas como auxílio creche, moradia, diárias de viagens, entre outros, não compõem do teto do funcionalismo. A decisão foi da Comissão Mista de Regulamentação e Consolidação da Constituição, que aprovou nesta terça-feira, dia 20, por unanimidade, o projeto de lei que disciplina o pagamento das verbas indenizatórias nos salários dos funcionários públicos. A matéria segue agora ao plenário da Câmara dos Deputados.
Atualmente, essas parcelas já não entram no cálculo mas não existe uma regra específica que discipline a composição salarial. Com subrelatoria do senador Aloísio Nunes Ferreira (PSDB-SP), o projeto também diz que essas parcelas não podem ter incidência do imposto de renda e de contribuição previdenciária. “É uma regulamentação de uma ação que já está implementada. Mas sem as regras, pode ser objeto de disputa judicial”, afirmou Jucá após a leitura do relatório. Durante a discussão do projeto, o senador Pedro Taques (PDT-MT), que integra a Comissão, apresentou somente duas emendas de redação ao texto.
De acordo com o texto aprovado, não configuram no somatório para o teto salarial as seguintes verbas:
I – diárias para viagens;
II – ajuda de custo em razão de mudança de sede por interesse da administração;
III – auxílio-transporte;
IV – indenização de transporte;
V – auxílio-moradia;
VI – auxílio-alimentação, ou similares, que tenha como objetivo ressarcir o empregado das despesas com a alimentação destinada a suprir as necessidades nutricionais da jornada de trabalho;
VII – indenização de campo;
VIII – abono pecuniário de parcela de férias não gozadas por opção de trabalhador, quando assim o permitir a legislação correspondente;
IX – indenização de férias não gozadas;
X – auxílio-fardamento;
XI – salário-família;
XII – auxílio-natalidade;
XIII – auxílio-creche;
XIV – assistência pré-escolar;
XV – ressarcimento de despesas médicas, odontológicas ou com plano de saúde comprovadamente realizadas;
XVI – auxílio-doença;
XVII – auxílio-acidente;
XVIII – auxílio-invalidez;
XIX – auxílio-reclusão;
XX – auxílio-funeral;
XXI – indenização relativa ao período de férias a que o servidor exonerado do cargo efetivo ou em comissão faz jus;
XXII – licença-prêmio não gozada e convertida em pecúnia;
XXIII – parcela recebida por adesão a programa de incentivo à demissão voluntária ou à aposentadoria;
XXIV – reparações econômicas decorrentes de concessão de anistia;
XXV – juros de mora destinados a reparar o prejuízo suportado pelo agente público em razão da mora do Estado;
XXVI – outras parcelas indenizatórias previstas em leis específicas.
Fonte: BLog dos servidores – Correio Braziliense

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