Balanço preliminar sobre MP 341 da Seguridade é apresentado pela FENASPS

A FENASPS divulgou no último dia 05 de Janeiro de 2007, uma analise preliminar sobre a MP 341, editada pelo Governo Federal a fim de corrigir o texto da Lei 11.355 que trata das carreiras dos servidores da Seguridade Social.
 

A FENASPS divulgou no último dia 05 de Janeiro de 2007, uma analise preliminar sobre a MP 341, editada pelo Governo Federal a fim de corrigir o texto da Lei 11.355 que trata das carreiras dos servidores da Seguridade Social.
 
Mesmo se tratando de algo preliminar, ainda sem o parecer jurídico da Assessoria da Federação, a FENASPS juntamente com o Comitê de Mobilização, enumera pontos duvidosos da nova MP, além é claro de exemplificar trechos que foram corrigidos e estão em acordo com o que as Entidades Sindicais Nacionais (FENASPS/CNTSS-CUT) exigiam da nova medida.
 
Entre as observações feitas inicialmente, chama a atenção o fato da ausência de regulamentação da jornada de trabalho em 30 horas e a mudança de termo no primeiro parágrafo onde antes existia a palavra “criada” agora está à palavra “estruturada” e que trata diretamente da carreira dos servidores da Seguridade Social. Mesmo após essa analise, a FENASPS e o SINPRECE atentam mais uma vez para o fato de não possuir ainda um objeto de estudo detalhado e aguardam o fechamento da analise para se pronunciar a respeito da nova MP da Seguridade Social.
Mais informações visite o site da FENASPS (www.fenasps.org.br).
 
Leia abaixo o INFORME da FENASPS sobre a MP 341:
 
Informe FENASPS – 05/01/07
 
Ao editar a Medida Provisória 341/06, o governo federal cumpriu, em parte, o Acordo de Greve de 2005, que visava, principalmente, incorporar os valores do PCCS em 47,11% aos trabalhadores do Ministério da Saúde, FUNASA, Ministério da Previdência Social e Ministério do Trabalho/DRT. Ao publicar, no ano passado, a Medida Provisória 301, esta continha alterações significativas nas carreiras destes trabalhadores da Seguridade Social, que poderiam causar sérios prejuízos funcionais e financeiros a essas categorias. A FENASPS mobilizou os trabalhadores e, posicionou-se contrária a esta MP, mais tarde transformada na Lei 11.355/06, que não modificou as questões polêmicas. Fomos à luta e conseguimos o compromisso do governo em editar uma nova MP corrigindo as distorções desta lei.
 
Após análise preliminar da MP 341/06, realizada pelo Comando Nacional de Mobilização da FENASPS, elaboramos algumas considerações importantes, mas essas considerações ainda carecem de pareceres jurídicos, bem como de manifestações dos ministérios envolvidos sobre prazo de opção, jornada de trabalho, retroatividade e situação dos aposentados e pensionistas. Nesta análise preliminar procuramos ser objetivos nas questões que interessam imediatamente aos trabalhadores beneficiados pela MP 341/06. Tão logo nossa assessoria jurídica produza uma análise mais detalhada estaremos repassando-as aos estados. Também estamos buscando junto aos ministérios abrangidos pela MP que se manifestem sobre os prazos a serem cumpridos para a incorporação do PCCS nos vencimentos dos trabalhadores da Seguridade Social.
 
Análise preliminar da Medida Provisória 341 – Publicada no DOU em 29/12/2006.
 
O governo editou em 29 de dezembro de 2006 a Medida Provisória 341, cujo teor modifica os artigos de leis de vários órgãos do Poder Executivo. Com a edição da nova Medida Provisória, houve alterações em vários artigos da Medida Provisória 301, cuja versão prejudicava os trabalhadores da Seguridade Social e Trabalho retirando direitos previdenciários. O sucesso das ações da FENASPS, através do Comando Nacional de Mobilização, sensibilizando os parlamentares tanto nos seus respectivos Estados, quanto no Congresso Nacional só foi possível devido à categoria que, mobilizada, acatou a orientação da Entidade Nacional, em não assinar o Termo de Opção – uma das exigências contida na MP 301. Desta forma, foi possível garantir parte das mudanças essenciais no texto da Lei 11355 de outubro de 2006 (antiga MP 301).
 
Vale lembrar que a MP 301, alterou os valores da GDASST – gratificação específica dos trabalhadores (as) da Seguridade Social e Trabalho implementada pela Lei 10.483 de julho de 2002, que garante o reajuste dos valores da gratificação retroativo a janeiro de 2006. Estendeu ainda os 47.11% aos trabalhadores da Seguridade Social e Trabalho em 12 parcelas a serem pagas em seis anos, em duas parcelas anuais. O pagamento das parcelas iniciaria em março/06 e terminará em dezembro de 2011, quando será concluído o pagamento dos 47.11% incorporando tais parcelas ao vencimento básico e GAE.
 
1 – Altera-se a redação do artigo primeiro da MP 301: onde se lê a palavra “criada” leia-se “estruturada”.
 
2 – O artigo sétimo da MP 341 amplia a prorrogação do prazo para assinatura do Termo de opção estipulado em noventa dias a partir da data da edição desta MP; Obs: 1 – O parágrafo único do artigo sétimo, menciona a retroatividade dos efeitos financeiros de implementação dos respectivos planos de carreiras sem explicitar a data; 2 – A MP 341 altera o artigo 10º da Lei 11314 no seu artigo terceiro, parágrafo primeiro, determina que fique assegurado aos servidores abrangidos pelas leis 10355 de 26 de dezembro de 2001 e 10855 de abril de 2004 o direito ao enquadramento na carreira do Seguro Social.
 
3 – Não observamos na edição da MP 341 nenhuma mudança no artigo que disciplina a jornada de trabalho. Subentende se que foi mantido o texto original da lei 11355 (MP 301), ou seja, poderá trazer prejuízos para a categoria uma vez que reforça a jornada de trabalho de 40 horas semanais.
 
4 – No artigo quinto da Medida Provisória 341, foi acrescido um parágrafo Único que explicita melhor a gratificação do médico sanitarista, porém não faz nenhuma menção aos servidores das EX campanha.
 
5 – Não foi observada nenhuma mudança no conteúdo do Termo de Opção, apesar de ter observado uma mudança de conteúdo no artigo segundo, parágrafo quarto, acrescido da frase “os valores excedentes serão convertidos em diferença pessoal nominalmente identificada de natureza provisória redutível na proporção acima referida.”.
 
6 – Houve a supressão da palavra especial no artigo 30 e acréscimo da frase: “a contar de 30 de junho de 2006, assegurado o direito a opção desde 30 de junho”.
 
7 – Houve mudança de redação no artigo vinte oito, onde foi acrescido: “os titulares de cargos de nível superior e intermediário”.
 
8 – Mudou o teor não integrante das carreiras para os “integrantes das carreiras”.
 
9 – Os efeitos da lei 11355 e as mudanças efetuadas pela Medida Provisória 341, estão garantidos somente para os servidores que se aposentaram até 19 de fevereiro de 2004, os servidores que se aposentaram após esta data obedecerão aos critérios da lei 10887 de Junho de 2004.
 
Brasília, 05 de janeiro de 2007.

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