A publicação da Lei 11.784, em 22 de setembro de 2008, originária da Medida Provisória 431, promoveu inúmeras modificações em diversas carreiras dos Servidores Públicos Federais; definiu regras gerais para as avaliações por desempenho institucional e individual; alterou alguns dispositivos da Lei nº 8.112/1990; e avançou na regulamentação da Emenda Constitucional nº 41/2003. Os primeiros reflexos salariais para os servidores do Ministério da Saúde ocorreram em julho de 2008, quando o governo pagou os atrasados da primeira etapa, retroativos a março daquele ano.
A Lei definiu que as tabelas de vencimentos-básicos dos servidores da Saúde serão progressivamente implementadas em março/2008, fevereiro/2009, julho/2010 e julho/2011. Nessas etapas foram incluídos os valores da incorporação dos 47,11% (PCCS).
Regulamentação do reajuste das aposentadorias
A Lei 11.784 regulamentou o reajuste das aposentadorias e pensões concedidas com base no artigo 2º, da EC nº 41/2003, e no artigo 40 da Constituição. Reconhecendo o que os advogados das entidades sindicais afirmam desde a promulgação da EC nº 41/2003, o governo legaliza, a partir de janeiro de 2008, a atualização desses proventos e pensões nas mesmas datas e índices utilizados para o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Como a Lei só regulamentou o reajuste das aposentadorias e pensões concedidos pelo artigo 2º, da EC nº 41/2003, e pelo artigo 40 da Constituição de janeiro de 2008 para frente, todas as que foram concedidas desde janeiro de 2004 terão que buscar judicialmente a mesma regulamentação. Infelizmente, o INPC acumulado entre janeiro de 2004 e dezembro de 2007, que foi de 19,37%, terá que ser reivindicado através de uma ação judicial. A Assessoria Jurídica do Sindprevs/SC já está elaborando essa ação judicial para os seus sindicalizados.
Piso salarial
A Lei 11.784 revogou o dispositivo legal que garantia que nenhum servidor federal recebesse, a título de vencimento-básico, valor inferior ao do salário-mínimo. Isso era garantido através do pagamento de uma complementação. Enquanto a lei anterior contida no artigo 40, Parágrafo Único, da Lei nº 8.112/1990, assegurava que nenhum servidor receberia como “vencimento” um valor inferior ao do salário-mínimo, o dispositivo que o substitui (novo § 5º, dó art. 41, da Lei nº 8.112/1990) apenas assegura que a “remuneração”, ou seja, o conjunto das vantagens salariais permanentes recebidas pelo servidor, não seja inferior ao salário-mínimo.
Trata-se do fim de uma importante proteção que permitirá, no futuro, que os valores relativos ao vencimento-básico das carreiras possam ser menores que o salário-mínimo, desde que o total remuneratório não o seja.
Estágio Probatório
A EC nº 19/1998 (reforma administrativa) aumentou de dois para três anos o prazo para a aquisição da estabilidade, mas manteve em dois anos o tempo de estágio probatório. Esta situação vinha gerando o ajuizamento de ações objetivando manter o estágio em dois anos, pois a Administração Pública vinha ilegalmente impondo aos servidores que ingressaram no serviço público após julho de 1998 um estágio probatório de três anos. A uniformização dos prazos de estabilidade e de estágio probatório em três anos valerá somente para os servidores que assumirem cargo público após a edição da Lei 11.784, ou seja, setembro de 2008.
Gratificações produtivistas
A Lei 11.784 criou a GDPST (Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho) para os servidores do Ministério da Saúde, com vigência em 1º de março de 2008. A gratificação valerá entre 30 e 100 pontos, sendo que até 20 pontos se destinarão à avaliação de produtividade individual, enquanto que até 80 pontos ficarão reservados para a avaliação institucional. A GDPST terá valores diferentes para o nível auxiliar, intermediário e superior. Enquanto ela não for regulamentada, os servidores receberão 80 pontos do seu valor máximo.
Em março de 2008 foi extinta a GDASST (Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho) e a GESST (Gratificação Especifica da Seguridade Social e do Trabalho).
GDPST dos aposentados e pensionistas
Em março de 2008, os aposentados e pensionistas receberam 40 pontos a título de GDPST. A partir de fevereiro de 2009, a quantidade de pontos sobe para 50.
Gratificação fixa para nível superior
A Lei 11.784 criou a GTNSPST (Gratificação Temporária de Nível Superior da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho), no valor de R$ 118,50, a ser paga entre março de 2008 e janeiro de 2009 (inclusive), aos servidores de Nível Superior. Em fevereiro de 2009, seu valor será incorporado aos vencimentos-básicos de ativos, aposentados e pensionistas.
Gratificação para nível auxiliar
A Lei 11.784 criou também a GEAAPST (Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho), a partir de fevereiro de 2009, para os servidores ativos aposentados e pensionistas ocupantes de cargos de Nível Auxiliar.
Pela Lei todos os servidores de Nível Auxiliar passarão para a Classe “Especial”, com referências de I a III.
Incorporações
Em fevereiro de 2009 serão incorporados aos proventos-básicos o valor da GAE (Gratificação de Atividade Executiva) e a VPI (Vantagem Pecuniária Individual), no valor de R$ 59,87.
Nova estrutura remuneratória em fevereiro de 2009 (pagos no início de março)
• Vencimento-básico: provento básico + GAE + VPI (R$ 59,87);
• GDPST: 80 pontos para ativos e 50 pontos para aposentados e pensionistas;
• Incorporação da GTNSPST de R$ 118,50 para os servidores de Nível Superior ativos, aposentados e pensionistas;
• GEAAPST para os servidores de Nível Auxiliar ativos, aposentados e pensionistas.
*Com informações do Sindprevs/SC
























