O Projeto de Lei Complementar, do Governo FHC, que disciplina a perda de cargo público por insuficiência de desempenho do servidor público estável, voltou a tramitar na Câmara dos Deputados.
A proposta já foi analisada pela Casa, que aprovou e a enviou para o Senado Federal, onde sofreu modificações. As emendas apresentadas na Casa revisora modificaram as relações trabalhistas para as carreiras exclusivas de Estado.
A matéria está em análise na Comissão de Trabalho da Câmara, onde o relator é o deputado Luciano Castro (PR/RR). O relator, em seu parecer, rejeita as três emendas aprovados no Senado. Como o mérito da proposta já havia sido analisado na Casa, e que de acordo com o relator foi amplamente debatido com os interessados no tema, não cabe quaisquer modificações, seja para acrescentar ou para excluir ao texto, que altere o mérito da proposição.
Em princípio, não há nenhum movimento do Governo para arquivar o projeto. Desse modo, a Comissão de Trabalho poderá colocar em votação a matéria nas próximas semanas. Caso seja aprovado no colegiado, a matéria seguirá para o plenário da Casa.
*Com informações da Agência Câmara
Veja abaixo a REDAÇÃO FINAL do projeto que tramita na Câmara:
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 248 D, DE 1998.
REDAÇÃO FINAL
Disciplina a perda de cargo público por insuficiência de desempenho do servidor público estável, e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei Complementar disciplina a perda de cargo público com fundamento no inciso III do § 1º do art. 41 e no art. 247, da Constituição Federal.
Art. 2º As disposições desta Lei Complementar aplicam se aos servidores públicos estáveis da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, a dos Municípios.
Art. 3º As normas gerais sobre o processo administrativo são aplicáveis subsidiariamente aos preceitos desta Lei Complementar, observado o respectivo âmbito de validade.
CAPÍTULO II
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DE SERVIDOR PÚBLICO
Seção I
Dos Critérios de Avaliação
Art. 4º O servidor público submeter se á a avaliação anual de desempenho, obedecidos os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, do contraditório e da ampla defesa.
§ 1º O órgão ou a entidade dará conhecimento prévio a seus servidores dos critérios, das normas e dos padrões a serem utilizados para a avaliação de desempenho de que trata esta Lei Complementar.
§ 2º A avaliação anual de desempenho terá como finalidade a verificação dos seguintes critérios de avaliação:
I cumprimento das normas de procedimento e de conduta no desempenho das atribuições do cargo;
II produtividade no trabalho, com base em padrões previamente estabelecidos de qualidade e de economicidade;
III – assiduidade;
IV – pontualidade;
V – disciplina.
§ 3º Os critérios de avaliação a que se refere o parágrafo anterior serão aplicados e ponderados em conformidade com as características das funções exercidas com as competências do órgão ou da entidade a estejam vinculadas, sendo considerado insuficiente, para os fins desta Lei Complementar, o desempenho apurado em avaliação que comprove o desatendimento, de forma habitual, de qualquer dos requisitos previstos naquele dispositivo.
Seção II
Do Procedimento de Avaliação
Art. 5º A avaliação anual de desempenho será realizada por comissão de avaliação composta por quatro servidores, pelo menos três deles estáveis, com três anos ou mais de exercício no órgão ou entidade a que estejam vinculados, e todos de nível hierárquico não inferior ao do servidor a ser avaliado, sendo um o seu chefe imediato a outro um servidor estável cuja indicação será efetuada ou respaldada, nos termos de regulamento e no prazo máximo de quinze Mas, por manifestação expressa do servidor avaliado.
§ 1º A avaliação será homologada pela autoridade imediatamente superior, dela dando se ciência ao interessado.
§ 2º O resultado da avaliação anual será motivado exclusivamente com base na aferição dos critérios previstos nesta Lei Complementar, sendo obrigatória a indicação Ma fatos, das circunstâncias e dos quais elementos de convicção no temo final 1 avaliação, inclusive, quando for o caso, o relatório relativo ao colhimento de provas testemunhais e documentais.
§ 3º É. assegurado ao servidor o direito de acompanhar todos os atos e instrução do procedimento que tenha por objeto a avaliação de seu desempenho.
§ 4º O servidor será notificado do resultado de sua avaliação, podendo requerer reconsideração, com efeito suspensivo, para a autoridade que o homologou, no prazo máximo de quinze dias, decidindo se o pedido em igual prazo.
§ 5º O membro indicado ou respaldado pelo servidor terá direito a voz e não a voto nas reuniões deliberativas da comissão a que se refere o caput.
Art. 6º Contra a decisão relativa ao pedido de reconsideração caberão remessa de ofício e recurso hierárquico, sempre com efeito suspensivo, no prazo de quinze dias, na hipótese de confirmação do desempenho atribuído ao servidor.
Art. 7º O resultado e os instrumentos de avaliação, a indicação dos elementos de convicção e de prova dos fatos narrados na avaliação, os recursos interpostos, bem como as metodologias e os critérios utilizados na avaliação serão arquivados na pasta ou base de dados individual, permitida a consulta pelo servidor a qualquer tempo.
Seção III
Do Treinamento Técnico do Servidor com Desempenho
Insuficiente
Art. 8º O temo de avaliação anual indicará as medidas de correção necessárias, em especial as destinadas a promover a capacitação ou treinamento do servidor avaliado.
Art. 9º O temo de avaliação anual obrigatoriamente relatará as deficiências identificadas no desempenho do servidor, considerando os critérios de avaliação previstos nesta Lei Complementar.
Art. 10 As necessidades de capacitação ou treinamento do servidor cujo desempenho tenha sido considerado insuficiente serão priorizadas no planejamento do órgão ou da entidade.
CAPÍTULO III
DA PERDA DE CARGO POR INSUFICIÊNCIA DE DESEMPENHO
Seção I
Do Processo de Desligamento
Art. 11. Será demitido, depois de concluído processo administrativo especificamente voltado para essa finalidade, em que lhe serão assegurados o contraditório e a ampla defesa, o servidor estável que receber:
I – dois conceitos sucessivos de desempenho insuficiente; ou
II – três conceitos interpolados de desempenho insuficiente, computados os últimos cinco anos.
Art. 12. Será proferida em sessenta dias, a contar da, interposição ou do encaminhamento, prevalecendo a data mais tardia, a decisão relativa à remessa e ao recurso interpostos contra o resultado de avaliação que configurar o disposto no artigo anterior.
Art. 13. É indelegável a decisão dos recursos administrativos previstos nesta Lei Complementar.
Seção II
Da Publicação da Decisão Final
Art. 14. O ato de desligamento será publicado, de forma resumida, no órgão oficial, com menção apenas do cargo, do número da matrícula e lotação do servidor.
CAPÍTULO IV
DA DEMISSÃO DO SERVIDOR EM ATIVIDADE EXCLUSIVA DE ESTADO
Art. 15. Desenvolvem atividades exclusivas de Estado, no âmbito do Poder Executivo da União, os servidores integrantes das carreiras, ocupantes dos cargos efetivos ou alocados às atividades de Advogado da União, Assistente Jurídico da Advocacia Geral da União, Defensor Público da União, Juiz do Tribunal Marítimo, Procurador, Advogado e Assistente Jurídico dos órgãos vinculados à Advocacia Geral da União, Procurador da Fazenda Nacional, Procurador da Procuradoria Especial da Marinha, Analista e Inspetor da Comissão de Valores Mobiliários, Analista Técnico da Superintendência de Seguros Privados, Auditor Fiscal de Contribuições Previdenciárias, Auditor Fiscal e Técnico da Receita Federal, Especialista do Banco Central Brasil, Fiscal de Defesa Agropecuária, Fiscal Federal de Tributos, Fiscalização do cumprimento da legislação ambiental, Fiscalização do Trabalho, Analista e Técnico de Finanças e Controle, Analista e Técnico da Orçamento, Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, Técnicos da Planejamento, código P 1501, Técnico de Planejamento e Pesquisa do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada e demais cargos técnicos de provimento efetivo de nível superior ou intermediário integrantes dos quadros de pessoal dessa fundação destinados à elaboração de planos e orçamentos públicos, Policial Federal, Policial Ferroviário Federal, Policial Rodoviário Federal, Diplomata, Policial Civil federal e Agente Fiscal federal integrantes de quadro em extinção dos ex Territórios Federais, assegurando se a preservação dessa condição inclusive em caso de transformação, reclassificação, transposição, reestruturação, redistribuição, remoção e alteração de nomenclatura Me afetem os respectivos cargos ou carreiras sem modificar a essência das atribuições desenvolvidas.
§ 1º No Poder Judiciário federal, no Tribunal de Contas da União e no Ministério Público da União, desenvolvam atividades exclusivas de Estado os servidores cujos cargos recebam essa qualificação em leis de iniciativa desses órgãos e, no caso da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em resolução.
§ 2º Sem prejuízo do exercício de suas atribuições constitucionais específicas, decorrentes de sua autonomia, desenvolvam atividades exclusivas de Estado, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, os servidores integrantes de carreiras cujos cargos desenvolvam funções equivalentes ou similares às contempladas no caput e no parágrafo anterior.
Art. 16. A perda do cargo do servidor a que se refere o artigo anterior, em decorrência do disposto nesta Lei Complementar somente ocorrerá mediante processo administrativo, na forma do art. 11, assegurado recurso hierárquico especial, em efeito suspensivo, para a autoridade máxima do órgão ou entidade a que estiver vinculado, que o decidirá no prazo de trinta dias, observado o princípio do contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único. o recurso previsto no caput somente será admitido quando a competência originária para o ato de demissão for atribuída a autoridade hierarquicamente inferior àquela para a qual for destinado.
CAPÍTULO V
DA CONTAGEM DOS PRAZOS
Art. 17. Os prazos previstos nesta Lei Complementar começam a correr a partir da data da notificação pessoal ou da publicação oficial, excluindo se da contagem o dia do início e incluindo se o do vencimento.
§ 1º Considera se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou se este for encerrado antes da hora normal.
§ 2º Os prazos previstos nesta Lei Complementar contam-se em dias corridos.
Art. 18. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos previstos nesta Lei Complementar não serão prorrogados.
Art. 19. Esta Lei Complementar entra em vigor no prazo de noventa dias, contado a partir de sua publicação.
Sala das Sessões, em 17 de agosto de 1999.
Deputado Luciano Castro
Relator

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