O projeto que trata da unificação da Secretaria da Receita Federal e da Secretaria da Receita Previdenciária será encaminhado para votação em regime de urgência pelo Plenário, conforme requerimento apresentado pelo líder do governo, senador Romero Juca e aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).
Da FENASPS
A aprovação do projeto na CCJ ocorrida no último dia 06 de dezembro é vista como um verdadeiro “golpe”, uma vez que foram os parlamentares da base governista que pediram inversão de pauta e ao mesmo tempo se designou relator da matéria. O parecer favorável ao projeto de lei que institui a Secretaria da Receita Federal do Brasil foi aprovado em 19 minutos pela CCJ.
O relator Aluisio Mercadante, manteve o texto substitutivo do relator da matéria na CAE (Comissão de Assuntos Econômicos), fazendo apenas dois ajustes para adaptar a nova redação aos cargos e carreiras estabelecidos pelo novo órgão.
As mudanças, segundo Mercadante, não envolvem, no entanto, qualquer alteração de mérito ao texto vigente da Lei 10.910/04, que estrutura a remuneração dos cargos das carreiras de Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social e da Auditoria-Fiscal do Trabalho, altera o pró-labore devido aos ocupantes dos cargos efetivos da carreira de Procurador da Fazenda Nacional e estabelece a Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica (GDAJ).
A FENASPS e a CNTSS/CUT protocolarem, no último dia 01/12 o oficio conjunto nº. 34 na Secretaria Geral da Presidência da Republica solicitando ao Governo que a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), a Secretaria da Receita Previdenciária (SRP) e a Receita Federal do Brasil (RFB) abram um canal maior de dialogo com as entidades sindicais.
Em reunião da Mesa Nacional de Reestruturação da carreira do Seguro Social, as entidades sindicais questionaram o Governo se enquanto não fosse efetivada a redistribuição se os fixados ainda seriam integrantes da carreira do Seguro Social e como tais, se beneficiariam com a reestruturação e de que modo se daria essa redistribuição. Os integrantes do Governo não souberam responder os questionamentos e afirmaram que o Ministério do Planejamento é que seria o responsável pelo processo.
Em visita ao Senado também no dia 07/12, conversando com, Jose Carlos, assessor do Relator da CCJ Aloísio Mercadante na questão do substitutivo do PLC 20 foi colocado que os fixados não estavam com a opção honestamente garantida, uma vez que nos art. 12 e 22,o parag. 1º está prevendo o prazo de trinta dias para tal opção enquanto o art.36 do PLC prevê 120 dias para encaminhar a regulamentação da matéria.
O Sr. Jose Carlos aceitou as ponderações e ficou de encaminhar imediatamente a correção do texto, igualando os prazos e confirmando que deverá estar em votação no Plenário na próxima terça. Ele confirmou que existe a urgência de aprovar o PLC devido à readequação dos orçamentos da SRP para a RFB no exercício 2007.
Confira abaixo a formulação atual dos artigos que tratam dos fixados no projeto da Super – Receita e a legislação acerca de redistribuição:
“Art. 12. Sem prejuízo do disposto no art. 36 desta Lei, são redistribuídos, na forma do disposto no art. 37 da Lei nº 8.112, de 1990, para a Secretaria da Receita Federal do Brasil, os cargos dos servidores que, na data da publicação desta Lei, se encontravam em efetivo exercício na Secretaria de Receita Previdenciária ou nas unidades técnicas e administrativas a ela vinculadas e sejam titulares de cargos integrantes:
I – do Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006;
II – das Carreiras:
a) Previdenciária, instituída pela Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001;
b) da Seguridade Social e do Trabalho, instituída pela Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002;
c) do Seguro Social, instituída pela Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004.
d) da Previdência, da Saúde e do Trabalho, instituída pela Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006.
§ 1º Os servidores a que se refere o caput deste artigo poderão, no prazo de trinta dias contados da publicação desta Lei, optar por permanecer no órgão em que se encontram lotados.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos servidores aposentados, bem como aos pensionistas.
§ 3º Os servidores ativos e inativos cujos cargos foram redistribuídos na forma deste artigo, bem como os respectivos pensionistas, poderão optar por permanecer filiados ao plano de saúde a que se vinculavam na origem, hipótese em que a contribuição será custeada pelo servidor e pelo Ministério da Fazenda.”
“Art. 22. Sem prejuízo do disposto no art. 36 desta Lei, são redistribuídos, na forma do disposto no art. 37 da Lei nº 8.112, de 1990, para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a partir da data fixada no § 1º do art. 16, os cargos dos servidores que, consoante o inciso V do art. 8º Lei nº 11.098, de 2005, se encontrarem em efetivo exercício nas unidades vinculadas ao contencioso fiscal e à cobrança da dívida ativa na Coordenação-Geral de Matéria Tributária da Procuradoria-Geral Federal, na Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS, nos respectivos órgãos descentralizados ou nas unidades locais e sejam titulares de cargos integrantes:
I – do Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006;
II – das Carreiras:
a) Previdenciária, instituída pela Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001;
b) da Seguridade Social e do Trabalho, instituída pela Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002;
c) do Seguro Social, instituída pela Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004.
d) da Previdência, da Saúde e do Trabalho, instituída pela Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006.
§ 1º Os servidores a que se refere o caput deste artigo poderão, no prazo de trinta dias contados da publicação desta Lei, optar por permanecer no órgão em que se encontram lotados.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos servidores aposentados, bem como aos pensionistas.
§ 3º Os servidores ativos e inativos cujos cargos foram redistribuídos na forma deste artigo, bem como os respectivos pensionistas, poderão optar por permanecer filiados ao plano de saúde a que se vinculavam na origem, hipótese em que a contribuição será custeada pelo servidor e pelo Ministério da Fazenda.”
Lei 8112/1990:Seção II
Da Redistribuição
Art. 37. Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação do órgão central do SIPEC, observados os seguintes preceitos: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
I – interesse da administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
II – equivalência de vencimentos; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
III – manutenção da essência das atribuições do cargo; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
IV – vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
V – mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
VI – compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 1o A redistribuição ocorrerá ex officio para ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 2o A redistribuição de cargos efetivos vagos se dará mediante ato conjunto entre o órgão central do SIPEC e os órgãos e entidades da Administração Pública Federal envolvidos. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 3o Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade no órgão ou entidade, o servidor estável que não for redistribuído será colocado em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma dos arts. 30 e 31. (Parágrafo renumerado e alterado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 4o O servidor que não for redistribuído ou colocado em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade do órgão central do SIPEC, e ter exercício provisório, em outro órgão ou entidade, até seu adequado aproveitamento. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97).

Greve INSS é destaque no programa “Chame o Barra”
Na quinta-feira (18), a TV Jangadeiro, afiliada do SBT, acompanhou de perto o terceiro dia de greve dos servidores do Instituto Nacional do Seguro Social























