Governo publica MP do reajuste; FENASPS avalia proposta como “novo” ataque

Governo edita Medida Provisória 441 que trata do reajuste aos servidores públicos federais, Diretoria do SINPRECE já estuda MP a fim de tomar posição. FENASPS fará analise jurídica e vê a MP como mais um ataque aos trabalhadores.

Governo edita Medida Provisória 441 que trata do reajuste aos servidores públicos federais, Diretoria do SINPRECE já estuda MP a fim de tomar posição. FENASPS fará analise jurídica e vê a MP como mais um ataque aos trabalhadores.

O Presidente Lula assinou na última sexta-feira, dia 29 de setembro a Medida Provisória 441 que trata dos reajustes aos servidores públicos federais. No momento, a Diretoria Colegiada do SINPRECE está estudando a MP 441 e tão logo conclua a análise a respeito do documento, irá divulgar através da Secretaria de Imprensa e Comunicação sua posição oficial que levará em conta ainda posição nacional adotada pela Federação (FENASPS).

No momento, a FENASPS fez uma breve análise preliminar onde se percebe um claro ataque do Governo contra trabalhadores e trabalhadoras. A FENASPS, os integrantes do Comando Nacional de Mobilização mais a Assessoria Jurídica da FENASPS fazem análise detalhada para preparar as Emendas que serão apresentadas pela Federação no Congresso Nacional, para tentar barrar a retirada de conquistas históricas dos trabalhadores.

Veja abaixo análise da FENASPS:

*Análise Preliminar da Medida Provisória 441, de 29/08/08 – Carreiras do Seguro e Seguridade Social.

CARREIRA DO SEGURO SOCIAL

Artigo 160 – Parágrafo 1º e 2º

01) Implanta a Jornada de 40 horas de trabalho;

02) Impõe Avaliação de Desempenho Individual e Coletiva (Institucional);

03) Apresenta Termo de Opção para 30 horas com redução de salário, a partir de junho de 2009, que somente será autorizada no interesse da Administração Pública. No entanto os Servidores cedidos para outros órgãos não terão a opção para redução de Jornada;
04) Não inclui os Servidores da Receita Federal do Brasil

DEMAIS ITÉNS DA MEDIDA PROVISÓRIA

Do artigo 159 ao artigo 161, trata da Carreira do Seguro Social e determina o seguinte:

• Para as aposentadorias e pensões concedidas até 19/02/04 a gratificação será de 40 pontos a partir de 01/07/08 e de 50 pontos a partir de 01/07/09. Esta regra vale, também, para quem se aposentou pela EC 41 (arts .3º e 6º) e pela EC 47 (art.3º).

• Ficam transformados em cargos de Analista do Seguro Social e de Técnico do Seguro Social, os cargos vagos de nível superior e nível intermediário da Carreira Previdenciária instituída pelas Leis 10.355/01, 5.645/70 e do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (instituído pela Lei 11.357/06) e demais planos correlatos do Quadro de Pessoal do INSS;

• Implanta a jornada de trabalho será de 40 horas semanais;

• A partir de 01/06/09 fica facultada a redução da jornada de trabalho para 30 horas, com redução de salário. Mas, a redução só se dará de acordo com o interesse da administração. Isto é, na prática a opção dependerá da chancela do Governo.

• Os servidores cedidos (Receita, Ministérios e outros órgãos) não terão direito a esta opção chancelada.

• A partir de 01/06/09 a remuneração será composta pelo Vencimento Básico (VB), pela Gratificação de Atividade Executiva (GAE), pela Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS;

• A partir de 01/06/09 acaba a Vantagem Pecuniária Individual – VPI (Lei 10.698/03).

• Cria a Carreira Especial do Ministério da Fazenda PECFAZ, para enquadrar todos os servidores da Receita Federal do Brasil, inclusive os que foram redistribuídos, das autarquias e outros órgãos.

Parágrafo único
A partir de 01 de Junho de 2008, fica extinta a VPNI concedida pelo artigo 1º da Lei 10698/2003. Preliminarmente na tabela de correlação de cargos da carreira do seguro social houve alteração na proposta inicial e os servidores não tiveram progressão dos 3 níveis.

CARREIRA DA SEGURIDADE SOCIAL

O artigo 227 trata da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho – GDPST. E determina o seguinte:
• Os critérios gerais serão estabelecidos pelo Poder Executivo e os critérios e procedimentos específicos, bem como as metas, serão estabelecidas pelos dirigentes máximos dos órgãos ou entidades de lotação; isto é, gestores estaduais e municipais, contrariando o que estava previsto no Acordo da Seguridade Social.

• Após o resultado da primeira avaliação de desempenho poderá haver redução salarial (conforme dispõe o § 10, do art. 22), pois serão compensadas eventuais diferenças pagas a mais ou a menos.

• Até à publicação dos resultados da primeira avaliação de desempenho a gratificação será paga no valor de 80 pontos;

Conforme o art. 284 receberão a GACEN ocupantes dos seguintes cargos:

a)Agente de Saúde;
b)Auxiliar de Laboratório;
c)Auxiliar de Laboratório 8 horas;
d)Auxiliar de Saneamento;
e)Divulgador Sanitário;
f)Educador em Saúde;
g)Laboratorista;
h)Laboratorista Jornada 8 horas;
i)Microscopista;
j)Orientador em Saúde;
l)Técnico de Laboratório;
m)Visitador Sanitário;
n)Inspetor de Saneamento.

Além destes, no parágrafo único do art. 284, são incluídos os cargos de “Motorista ou Motorista Oficial, que, em caráter permanente, realizar atividades de apoio e de transporte das equipes e dos insumos necessários para o combate e controle das endemias”.

A análise sobre a Carreira das Agencias Reguladoras e ANVISA seguirá posteriormente logo que for concluída pelo DEVISA.

CLIQUE AQUI e leia na integra a MEDIDA PROVISÓRIA 441.

*Com informações da FENASPS e do SINPRECE

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